- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010). 2. Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva, observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009). 3. Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.830.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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