JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema a respeito da obrigatoriedade de observância dos princípios das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS - DIFAL. 3. Não há regra legal que determine a extinção do mandado de segurança em razão de a questão nele discutida estar submetida a julgamento em precedente qualificado e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, no RE 1426271 (originado de mandado de segurança), os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para oportuno juízo de conformação com a tese a ser definida pelo STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.617.614/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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