- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 19/11/2024, p. 26/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, a Presidência do STJ é competente para analisar a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.092.102/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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