- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA, E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. QUESTÃO APONTADA COMO OMISSA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 NO IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA. 1. O embargante, a pretexto de omissão, busca, na verdade, infirmar as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar os argumentos postos, conferiu à questão desfecho diverso do pretendido pela parte, o que, em si, não autoriza a oposição da presente insurgência recursal, de natureza eminentemente integrativa. 2. Afigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria ora reiterada pelo acórdão embargado (e pelas decisões que o precederam), o que revela, a um só tempo, a manifesta improcedência dos presentes embargos de declaração calcados em omissão e o ostensivo caráter protelatório do recurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, conforme advertência constante no aresto embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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