JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e deveria ser somada, não interrompida. 2. A decisão agravada manteve a posição de que a unificação das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só ocorre quando há condenação no curso da execução penal, não sendo possível unificar penas já extintas. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas já extintas com penas vigentes, para fins de cálculo do regime de cumprimento, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a unificação de penas, conforme o art. 111 da LEP, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas. 6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal na decisão que negou a unificação das penas. 7. O agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A unificação de penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.706/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.03.2021; AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 778.948/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 27/08/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DE PENAS ANTERIORES E A JUNTADA DA GUIA RELATIVA A NOVA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de…

Acórdão

j. 03/06/2026

EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Unificação de penas de reclusão e detenção. Art. 111 da LEP. Fixação de regime prisional. RECURSO improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a fixação do regime de cumprimento de pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em sabe…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 23/10/2024

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. A instância ordinária, em sede de execução da pena, procedeu à unificação das condenações impostas ao agravante e, tendo em vista o quantum obtido e a sua reincidência, já reconhecida nos processos referidos, fixou o regime fechado para o resgate da reprimenda faltante. 2. "Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 30/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, "[a] conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a unificação das penas com o fito de fixação do regime prisional, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, que trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pelo im…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 13/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO. TERMO INICIAL É O DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DAS EXECUÇÕES ANTERIORES JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADADE DE UNIFICAÇÃO DA PENA COM NOVA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] À luz do art. 111 da LEP, somar-se-á a nova condenação oriunda de processo distinto ao restante que está sendo cumprido pelo sentenciado. Caso contrário, tem de ser formado outro pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.