- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a fixação do regime de cumprimento de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art. 111 da LEP, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e se os arts. 69 e 76 do CP impedem tal soma no âmbito da execução.3. A questão também envolve verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção de regime mais gravoso decorrente do resultado da soma das penas, apta a ensejar concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As penas de reclusão e detenção são de mesma espécie (privativas de liberdade) e, na execução penal, devem ser somadas para fins de unificação, conforme o art. 111 da LEP.5. A fixação do regime prisional, após a unificação, observa o resultado da soma das reprimendas e os critérios do art. 33, § 3º, do CP, podendo implicar regime mais gravoso quando incompatível com regimes mais brandos.6. Os arts. 69 e 76 do CP disciplinam o concurso de infrações para a fixação originária das penas, não afastando a aplicação do art. 111 da LEP na fase executória quanto à soma de reclusão e detenção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para efeito de regime na execução penal.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º;CP, arts. 69 e 76 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025;STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025. (AgRg no HC n. 1.084.366/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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