- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A defesa alega a necessidade de superação da Súmula 691/STF, argumentando a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, sem que haja teratologia ou ilegalidade manifesta. 4. A análise da fundamentação da prisão preventiva, considerando o histórico criminal do paciente e a alegação de ausência de risco à ordem pública. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 6. O risco à ordem pública foi considerado suficientemente fundamentado pelo histórico criminal do paciente, justificando a prisão preventiva. 7. A discussão sobre a autoria delitiva é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A fundamentação da prisão preventiva com base em histórico criminal é válida para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.571/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024. (AgRg no HC n. 952.019/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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