JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. 2. A Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flag rante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando o processamento da ordem. 4. A defesa alega ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva, desproporcionalidade da segregação cautelar, e suficiência de outras medidas cautelares, além de abuso de autoridade na abordagem policial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem, uma vez que a custódia cautelar está devidamente motivada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STF, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STF, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024. (AgRg no HC n. 998.753/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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