- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A habitualidade delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. O furto mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, de bem avaliado em R$ 59,00 - o que representa 9,48% do salário mínimo vigente à época dos fatos, praticado por réu reincidente -, não enseja a aplicação do princípio da insignificância, mormente no caso, em que, de acordo com a condição econômica da vítima, o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado como inexpressivo. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 587.584/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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