- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. ALIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 44,82. HABITUALIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS EM CURSO POR CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ressalvada compreensão diversa, embora seja primário, restituído o bem e ainda inexpressivo o valor da res furtiva, R$ 44,82, correspondente aproximadamente a 4,69% do salário mínimo vigente à época, a habitualidade delitiva do paciente, caracterizada pela existência de outros processos em curso por crimes de natureza patrimonial é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 562.448/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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