- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 75,00. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ressalvada compreensão diversa, ainda que seja inexpressivo o valor da res furtiva, avaliado em R$ 75,00, correspondente a aproximadamente 8% do salário mínimo vigente à época, a habitualidade delitiva do paciente é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 593.652/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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