- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 26/11/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO PENAL DISPOSTA NA DENÚNCIA REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERILIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, a Corte de origem, ao desclassificar o delito de gestão temerária, reconhecido na sentença, para o de estelionato majorado, sem modificação da pena imposta, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli e não mutatio libelli, o que é possível em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. O acórdão recorrido, ao concluir pela condenação do recorrente pela prática dos crimes estelionato majorado e associação criminosa, apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando a análise dos contratos de empréstimos ou financiamentos irregulares em prejuízo da instituição financeira, a prova oral produzida, além da confissão parcial do próprio recorrente. Assentou, ainda, que as provas colhidas são suficientes para delinear a existência de liame associativo, de caráter permanente e estável, necessários à configuração do crime tipificado no art. 288 do Código Penal. Assim, alcançar entendimento diverso, como pretendido pela defesa, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.998.730/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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