- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a Corte estadual, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou estar devidamente preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, dúvidas não há de que, para entender em sentido contrário e acolher a tese de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, providência, conforme cediço, inviável em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. Embora tenham sido apreendidos em poder do réu 499 gramas de pasta-base de cocaína, e não obstante a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena, a quantidade de drogas apreendidas em poder do agravado não se mostra excessivamente elevada a ponto de, por si só, concluir que ele se dedica a atividades delituosas, notadamente quando verificado que, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e que, no contexto da prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à traficância, tais como armamentos, balança de precisão ou anotações acerca da contabilidade do tráfico de drogas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.639.364/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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