- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. REVOLVIMENTO DE FATOS DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por falsificação de documento público, nos termos do art. 297, caput, do Código Penal e rejeitando a desclassificação para o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o revolvimento de fatos e provas para desclassificar a conduta da agravante de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP) para a de falsificação de atestado ou certidão (art. 301, § 1º, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reanálise dos fatos e provas para desclassificação do crime é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297; CP, art. 301, § 1º; CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.652.447/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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