JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem concluiu que os acusados inseriram declarações falsas em documentos públicos, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, agindo de forma consciente e voluntária. 3. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo invocada a Súmula 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta dos acusados ao inserirem declarações falsas em documentos públicos e se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente no que tange à continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem constatou que os acusados agiram com dolo, inserindo declarações falsas em documentos públicos de forma consciente e voluntária. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inserção de declaração falsa em documento público, com dolo, configura crime. 2. A dosimetria da pena deve observar a continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento conforme o número de infrações cometidas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 412.651/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017. (AgRg no AREsp n. 2.648.499/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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