- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. APELO NOBRE ADMITIDO. EVENTUAL INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. FUMUS BONI IURIS VISUALIZADO NA ORIGEM. SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos. 2. Da simples análise dos autos, é perceptível que a tese recursal manejada no apelo nobre não perpassa pela análise de questão fática, pois apenas suscita tese jurídica relacionada à declaração de suspeição superveniente por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º, do CPC) e seus efeitos quanto aos atos decisórios já emanados. 3. O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da jurisprudência do STJ, como bem destacou a decisão que concedeu a suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015). 4. Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não é imputado o dever de justificar. Agravo interno improvido. (AgInt na TutAntAnt n. 350/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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