- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 03/12/2024
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. TERATOLOGIA DA DECISÃO INEXISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADO NA DECISÃO SUSPENSIVA. PROCESSEGUIMENTO DO FEITO QUE ESVAZIARIA O PRÓPRIO MÉRITO DA APELAÇÃO. 1. Quando se trata de contracautela para sustar os efeitos suspensivos dados ao apelo nobre pelos tribunais de origem, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência em situações excepcionais, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). 2. Não se infere a excepcionalidade no caso dos autos, pois, consoante destacado na decisão agravada, apesar dos argumentos apresentados pela agravada, não se vislumbra a teratologia da decisão concessiva do efeito suspensivo, porquanto embasada no juízo de probabilidade quanto à tese recursal, pois, consoante consignou, há precedentes do STJ que reconhecem o cabimento de recurso de apelação contra a decisão que defere a prova antecipada. 3. A cassação da decisão suspensiva com o consequente prosseguimento da produção antecipada da prova esvaziaria totalmente o objeto da própria apelação, visto que seu propósito é vedar o acesso ao "instrumento de transação celebrado nos autos do processo 0393909- 98.2012.8.19.0001" sob a alegação de se tratar de documento confidencial ao qual a agravante não poderia ter acesso. 4. Sob a linha argumentativa de que "a probabilidade do recurso especial é ínfima" ou de que a pretensão da agravada configura "abuso de direito e violação à boa-fé objetiva", depreende-se que a pretensão da agravante é de se imiscuir, de pronto, na própria análise do especial e de seu mérito, o que transborda do campo de apuração da contracautela, olvidando-se a agravante de que a análise do especial ocorrerá em momento oportuno. Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 383/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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