- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER INFERIOR A CINCO ANOS. SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PEDIDO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO DOS SERVIDORES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à propositura do writ. Precedentes: REsp. 1.822.286/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.481.926/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.10.2019. 2. Além disso, não é demais lembrar a diretriz desta Corte Superior de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383/STF). Precedentes: AgInt no AREsp. 1.481.926/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.10.2019; REsp. 1.806.314/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.6.2019. 3. No presente caso, os Servidores pleiteiam o recebimento das diferenças salariais decorrentes da incorporação do ALE ao salário base a partir de maio de 2007, termo inicial do prazo prescricional, ocorrendo a interrupção com a impetração do Mandado de Segurança em maio de 2012, após ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9o. do Decreto 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental em 15.3.2016, findando, assim, em 15.9.2018. 4. A questão em apreço envolve o pagamento de valores mensais, de modo que a prescrição incide individualmente em cada parcela, cujo prazo não pode ser inferior a cinco anos - Súmula 383/STF. Com efeito, como a presente ação foi interposta apenas em 22.10.2018, é indubitável a ocorrência da prescrição em relação as diferenças salarias anteriores a janeiro de 2010. 5. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO parcialmente provido para conhecer do Agravo dos Servidores e dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.673.258/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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