JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI. NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais.2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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