- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 16/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994 prevê, como função institucional da Defensoria Pública, a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, as quais são destinada ao fundo de aparelhamento e capacitação profissional dos seus membros e servidores. 3. A capacidade processual atribuída à referida Instituição, no que tange à execução dos honorários afetados ao FADEP - Fundo de Aparelhamento de Defensoria Pública, não a torna parte na relação processual para responder por eventual excesso de execução, mas sim o ente público ao qual pertence. 4. Embora possua autonomia financeira, funcional e administrativa reconhecida constitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de honorários sucumbenciais, em face de excesso de execução. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.505.295/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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