JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD). CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários pagos ao defensor dativo, inclusive sob regime de Unidade de Honorários Dativos (UHD), têm natureza contratual/remuneratória, distinta da natureza processual dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo juridicamente possível a cumulação dessas verbas. 2. A existência de microssistema estadual de assistência judiciária supletiva, que disciplina a remuneração do defensor dativo, não afasta a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a cumulação da verba remuneratória do munus público com os honorários de sucumbência fixados em favor do patrono vencedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.145.962/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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