JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte, à época do julgamento do recurso especial, assinalasse que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompia o lapso prescricional, foi omisso o aresto relativamente ao dissenso interpretativo que existia no âmbito do STF, cuja uniformização jurisprudencial redundou em entendimento contrário ao então dominante neste Superior Tribunal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. O referido decisum foi exarado no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o qual fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 4. Na espécie, verifica-se a seguinte situação: a denúncia foi recebida em 12/7/2011. Entre a denúncia e a sentença condenatória, proferida em 22/4/2014, não transcorreu o prazo de que trata o art. 109, V, do CP, isto é, de 4 anos. Tampouco entre a sentença e o acórdão que confirmou a decisão de primeiro grau, proferida em 14/3/2018. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, negar provimento ao recurso especial. Fica afastado, com isso, o reconhecimento da incidência da prescrição. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.495/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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