JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção de perícia atuarial. 2. A controvérsia envolve a pretensão de revisão de plano de previdência complementar, alegando-se onerosidade excessiva devido a mudanças no cenário socioeconômico. 3. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, e a Corte local manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a ausência de perícia atuarial configura cerceamento de defesa em demanda de revisão de plano de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. 6. A determinação de prova pericial não implica antecipação de juízo sobre o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar configura cerceamento de defesa. 2. A necessidade de perícia atuarial visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp n. 1.673.366/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020. (AgInt no AREsp n. 2.394.688/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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