- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial. 2. Ação ajuizada por entidade de previdência privada aberta, visando à repactuação ou resolução de contrato de previdência complementar, sob o fundamento de que a superveniência de queda das taxas de juros e aumento da expectativa de vida onerou excessivamente a entidade, acarretando insuficiência de recursos para a manutenção do plano contratado. 3. Sentença de improcedência mantida pela Corte local, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a prova atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa em ação de revisão de contrato de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. 6. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial atuarial requerida sob alegação de onerosidade excessiva e com a finalidade de evitar a ruína da entidade de previdência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 113 e 422; Lei Complementar n. 109/2001, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.161.065/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgInt no AREsp n. 2.184.287/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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