- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETORNO FINANCEIRO DE IGP-M E JUROS DE 6% AO ANO. ESTABILIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA INFLAÇÃO E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ELEVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia de fundo relativa ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência, em virtude de fatos supervenientes à contratação, dando ensejo ao ajuizamento de demanda revisional pela entidade de previdência, sob o fundamento de onerosidade excessiva. 2. "Os planos de benefícios de previdência complementar são [...] embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano" (REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014). 3. "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar [...], visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022). 4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". 5. Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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