- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 13/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 13/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente pleiteava a correção da dosimetria da pena, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e sustentando que a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6 seria desproporcional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o aumento da pena-base em fração superior a 1/6, em razão da existência de três condenações pretéritas, foi devidamente fundamentado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos de admissibilidade, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. 4.A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com fundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi fundamentado com base nos maus antecedentes do recorrente, que possui três condenações anteriores, justificando a majoração superior à fração usual. 5.A exasperação da pena-base, dentro dos limites discricionários do julgador, foi motivada por elementos fáticos específicos, em consonância com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6.A revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo desprovido. (AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025.)
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