- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que fixou a pena-base dos recorrentes, condenados por furto, em patamar acima do mínimo legal, com fundamentação nas circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime. O recorrente argumenta que o aumento da pena foi desproporcional e carece de critérios objetivos, indicando violação ao art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na maior reprovabilidade da conduta e nas consequências do crime, é desproporcional; e (ii) definir se a revisão da dosimetria da pena seria cabível nesta instância, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando há fundamentação nas circunstâncias judiciais, como a culpabilidade e as consequências do crime, desde que observados parâmetros razoáveis e proporcionais, conforme o art. 59 do CP. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado de origem, somente pode ser revista em instância extraordinária em casos de flagrante ilegalidade evidente, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5. A incidência da Súmula nº 83/STJ impede o provimento do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento consolidado desta Corte Superior sobre a dosimetria da pena e a não aplicabilidade de critério matemático rígido para o aumento da pena-base. 6. A pretensão recursal demanda o reexame dos fatos e das provas para se avaliar a adequação da pena, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.340.105/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.