JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
18/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II, do CP), no regime fechado. O impetrante requer o reconhecimento da desistência voluntária ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de dano, além do afastamento da vetorial referente aos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária ou desclassificação para o crime de dano; e (ii) a legalidade da exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando condenação anterior substituída por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das teses de desistência voluntária e desclassificação para o crime de dano exige reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A negativação da vetorial dos antecedentes foi devidamente fundamentada, com base em condenação anterior à pena de reclusão, ainda que substituída por restritiva de direitos, sendo suficiente para justificar o aumento da pena-base, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 948.581/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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