- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, c/c o ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFCAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta e revisão da dosimetria da pena, alegando constrangimento ilegal. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, por tentativa de furto qualificado, com pena fixada acima do mínimo legal devido a maus antecedentes e múltipla reincidência. 3. O impetrante alega desistência voluntária, aplicação da teoria do esquecimento, reconhecimento da confissão espontânea e inadequação da fração de redução pela tentativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e desclassificar a conduta. 5. Há também a questão de saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria ou desclassificação de conduta, pois requer reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta via. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando a múltipla reincidência e o iter criminis percorrido, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 882.413/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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