- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir penas restritivas de direitos por uma pena restritiva de direito e multa, alegando falta de fundamentação concreta para a pena substitutiva mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e uma multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade de substituição da pena, sendo a escolha do magistrado pautada pela adequação ao caso concreto e pelo caráter pedagógico punitivo. 5. Para alterar as conclusões alcançadas nas instâncias de origem e atender às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 836.063/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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