- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra insculpida no art. 1.032, caput, do CPC/2015 não se aplica à espécie, visto que os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no CPC de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte de Justiça. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a área objeto da lide encontra-se situada integralmente em terras de marinha, sendo impossível a aquisição da propriedade por intermédio do instituto da usucapião, em face da vedação constitucional, contida nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, bem como no disposto nas Súmula 340 e 496 do STJ 4. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 5. Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, a análise da inexistência de posse mansa e pacífica, além de ser irrelevante para o deslinde do caso, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.594.434/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 19/4/2018.)
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