JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sob a alegação de que o artefato não foi apreendido nem submetido à perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal e, subsidiariamente, se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é via adequada para substituir recursos próprios ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que representem constrangimento ilegal. 4. A aplicação da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo, conforme entendimento do STJ, não exige a apreensão e perícia do objeto quando o emprego do artefato é comprovado por outros meios de prova, como o depoimento das vítimas ou testemunhas. 5. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas confirmaram o uso ostensivo de arma de fogo na execução do crime, de modo que a ausência de apreensão e perícia do objeto não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 6. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 945.929/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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