- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DA ARMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Batista Lacerda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas materiais que justifiquem a aplicação da majorante de uso de arma de fogo, uma vez que o objeto não foi apreendido nem periciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de afastamento da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo em razão da ausência de apreensão e perícia da arma supostamente utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para a incidência da majorante de uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou perícia do armamento, sendo suficiente a prova testemunhal, especialmente quando corroborada pela palavra das vítimas, que, no caso, relataram de maneira coerente e detalhada o uso da arma durante o crime. 5. A revisão das provas para afastar a majorante demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. 6. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 883.483/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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