- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ERICK DE SOUZA LIMA e de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da majoração da pena em 3/8 pela incidência das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma branca), sustentando que a decisão carece de fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ensejem constrangimento ilegal. 5. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma branca), sem apresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 6. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 7. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração de 3/8 configura flagrante ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício para adequação da dosimetria da pena. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES. (HC n. 849.687/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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