- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA RODRIGUES e RENAN DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, especificamente na terceira fase, em que as penas foram aumentadas cumulativamente em 1/3 e 2/3 devido às majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do STJ e STF. 5. A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a aplicação de majoração superior ao mínimo legal quando há causas de aumento no crime de roubo circunstanciado, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ. 6. Na espécie, a aplicação cumulativa das majorantes em 1/3 e 2/3 foi fundamentada apenas na existência das causas de aumento, sem motivação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 7. Diante da falta de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a majorante que mais aumenta a pena, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES. (HC n. 857.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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