- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBOS MAJORADOS. UMA AÇÃO. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos, ocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O Tribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva, aplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso de arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas; (ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em intervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não configuram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração criminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ. 5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência determina que o aumento proporcional deve considerar o número de delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 855.054/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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