- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIFERENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL (FILMAGENS). REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA, BEM COMO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à redução da pena pelo afastamento dos maus antecedentes e da causa de aumento do emprego de arma de fogo. 2. A pena foi fixada em 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência, quando baseados em fatos distintos, cujas condenações se deram em processos diferentes. 6. Consoante entendimento da Terceira Seção, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, diante do depoimento da vítima e da filmagem. 7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 8 anos e pela reincidência. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 806.889/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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