- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. TORTURA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Hipótese em que os fundamentos utilizados para negativar a vetorial circunstâncias do crime - concurso de agentes - na primeira fase da dosimetria, não possui nenhuma relação com a circunstância utilizada para agravar a pena na segunda fase - motivo fútil -, razão pela qual descabe falar em bis in idem. Outrossim, inexiste incompatibilidade entre o crime de tortura e a agravante do motivo fútil, pois o dolo de causar sofrimento físico ou mental à vítima, elementar do crime de tortura, não possui nenhuma relação com a motivação do crime, que eventualmente pode ser fútil, como ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 941.907/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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