JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
10/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 10/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). NÃO CABIMENTO. READEQUAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleverson Nogueira, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e pagamento de 13 dias-multa, pela prática de furto (art. 155, § 1º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. A impetrante pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado e a redução da pena, com aplicação exclusiva da pena de multa ou, alternativamente, a readequação das penas substitutivas para uma restritiva de direitos e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a possibilidade aplicação do furto privilegiado e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na escolha de duas penas restritivas de direitos como substitutivas da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao constatar que o valor da res furtiva (R$1.100,00) superava o salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$1.045,00), afastando assim a hipótese de pequeno valor. 5. Quanto à readequação das penas substitutivas, o STJ entende que a escolha das modalidades das penas restritivas de direitos compete ao juízo sentenciante, no exercício de sua discricionariedade, não configurando direito subjetivo do réu optar entre as modalidades de substituição. 6. A aplicação de duas penas restritivas de direitos, no caso, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, foi fundamentada pela autoridade judicial de primeiro grau, considerando a situação econômica do paciente e o grau de reprovação da conduta, não havendo constrangimento ilegal. 7. A pretensão de modificar o acórdão demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 824.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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