- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. INEXISTÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS DE REPROVÁVEL NATUREZA - 607 CÁPSULAS DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. AGRAVANTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. JOVEM SAUDÁVEL DE 28 ANOS DE IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 2. No caso, consta que o agravante foi flagrado com uma porção de maconha, 607 cápsulas de cocaína e R$ 2.450,00 em dinheiro, tendo a prisão sido convertida em preventiva com base na gravidade concreta da conduta, denotada pela elevada quantidade de droga apreendida e pela especial lesividade de sua natureza. Outrossim, foi destacado pelo magistrado que, a despeito do teor da Recomendação CNJ nº 62/2020, não se constata a existência de elementos ensejadores da revogação da custódia. 3. A fundamentação adotada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Assim, diante da fundamentação, a princípio, idônea do decreto preventivo, não obstante eventuais atributos pessoais favoráveis ou existência de alternativas menos gravosas, não se vislumbra motivos para a superação do referido enunciado sumular. 4. Ademais, destacou o Desembargador que, a despeito do teor da Recomendação CNJ nº 62/2020, o agravante não se inclui em grupo de risco, não sendo o caso, portanto, de revogação da custódia. De fato, ao que consta dos autos, trata-se de jovem saudável, de 28 anos de idade. 5. Aplicáveis as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti, no sentido de que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (STJ - HC n. 567.408/RJ). 6. Hipótese na qual não se verifica, portanto, ilegalidade patente a ensejar a superação do enunciado sumular. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 590.266/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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