- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que homologou falta grave em execução penal, com base em comportamento de desobediência do reeducando durante revista carcerária. 2. O recorrente alega violação dos artigos 50, VI, c.c. 39, II e V, ambos da LEP, e aponta divergência jurisprudencial, sustentando que o reconhecimento da falta grave é descabido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do reeducando, ao dispensar objeto pela descarga durante revista, configura falta grave, e se há necessidade de reanálise do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR . 4. A homologação da falta grave foi considerada correta, com base nos depoimentos coesos dos agentes penitenciários, que flagraram o ato de indisciplina. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a análise sobre a configuração de infração disciplinar demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. 6. A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.531.365/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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