- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, II E V; E 50, VI, AMBOS DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DISCIPLINAR DESTA NATUREZA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária dispôs que, no caso concreto, tenho que a decisão do Juízo da execução deve ser mantida, uma vez que a ação do apenado não causou graves consequências. Além disso, administrativamente já cumpriu sanção administrativa, mostrando-se proporcional e razoável ao fato praticado, desaconselhando, portanto, a aplicação da penalidade. [...] Deste modo, muito embora verificada a indisciplina decorrente do tumulto gerado pelo apenado ao não cumprir a ordem do agente configurando as intercorrências previstas no art. 50, VI, e art. 39, II, da LEP, a fundamentação apresentada pela Juíza de Direito não deve ser modificada, porquanto proporcional e razoável à ação praticada pelo agravado (fl. 114). 2. Após devido PAD para verificação de falta grave, tem-se que a presente demanda não comporta conhecimento pelo óbice da Súmula 7/STJ, notadamente em função da carência de constatação de elementos robustos o suficiente para ensejar o seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.102.152/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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