- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPÉCIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prática de falta grave por apenado, com base em confissão informal e depoimentos de agentes penitenciários, sem a presença de advogado e não confirmada em juízo. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por violação dos arts. 50, inc. VII, da LEP e 155 do CPP, sustentando que a falta grave foi reconhecida sem provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser reconhecida com base em confissão informal e depoimentos de agentes penitenciários, sem a presença de advogado e sem confirmação em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave não precisa seguir rigorosamente as regras do processo penal. 5. A presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários é aceita, salvo prova em contrário, não sendo necessária a oitiva judicial se o apenado foi ouvido em procedimento administrativo com defesa técnica. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, impedindo a revisão das conclusões do Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPÉCIAL. (AREsp n. 2.543.549/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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