- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ADEQUADAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante recebeu determinação de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao art. 157, §2º, I, do Código Penal. 2. A apelação interposta pela defesa foi conhecida e não provida pelo tribunal de justiça de origem. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90, mas o recurso não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, em razão de reiteração infracional e gravidade concreta da conduta, é adequada e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior. A fundamentação para a aplicação da medida de semiliberdade foi considerada suficiente, tendo em vista a gravidade da conduta e a reincidência do adolescente. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a adequação da medida de semiliberdade em casos de reiteração infracional, mesmo em relação a delitos menos graves do que aquele tratado nos autos (roubo circunstanciado), considerando a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável rediscutir a convicção do tribunal de origem quanto à suficiência da medida fixada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada em casos de reiteração infracional, considerando a natureza protetiva e pedagógica das medidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, I; Lei nº 8.069/1990, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.906.342/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 638.204/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022. (AgRg no AREsp n. 2.627.924/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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