- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), alegando violação dos artigos 157, 186 e 244 do Código de Processo Penal (CPP), com fundamento em suposta inobservância do direito ao silêncio e ilicitude da prova decorrente de busca pessoal irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao direito ao silêncio durante a abordagem policial, apta a configurar nulidade das provas; e (ii) se a busca pessoal realizada seria ilícita, o que contaminaria os elementos de prova utilizados para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comunicação do direito ao silêncio ao réu configura nulidade relativa, exigindo a comprovação de prejuízo efetivo, o que não se verifica nos autos, uma vez que o réu foi flagrado portando drogas e munições, elementos suficientes para a configuração do delito independentemente das declarações prestadas. Ademais, o termo de ciência das garantias constitucionais foi devidamente assinado pelo recorrente, no qual consta o direito do réu de permanecer calado, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, vedada nesta instância especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. O argumento de ilicitude da prova em razão de busca pessoal irregular não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a Súmula 211 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (AREsp n. 2.625.623/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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