- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso especial, a defesa alegou ofensa aos arts. 157, 244 e 386, II, do CPP e ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, postulando nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e o benefício do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e a aplicação do tráfico privilegiado podem ser reconhecidas, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a análise das provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, com base em fundadas razões, não havendo falar-se em nulidade das provas. 7. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificaram o afastamento do tráfico privilegiado, haja vista externado pelo Tribunal local que a ré, ora recorrente, "foi presa com mais de 1,104 kg de cocaína e mais de 800 gramas de maconha, além de mais de 70 gramas de crack. Além do que, a própria recorrente afirmou aos policiais que havia adquirido a substância ilícita por R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa situação, por si só, afasta a aplicação da causa de diminuição da pena pleiteada pela defesa". IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.680.625/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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