JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 619 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação do agravado pela prática de estupro qualificado em continuidade delitiva no contexto doméstico. 2. O acórdão recorrido absolveu o réu por insuficiência de provas, destacando a vacilação e contradição nos depoimentos da vítima e a ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro qualificado pode ser sustentada com base em provas consideradas insuficientes e contraditórias pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, uma vez que esses delitos são frequentemente praticados sem testemunhas oculares. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o depoimento da vítima foi vacilante e contraditório, apresentando divergências e, ainda, desacompanhado de elementos probatórios para reforçar um juízo de condenação. 8. O acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, ao reconhecer que a palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para a condenação quando desacompanhada de outros elementos probatórios consistentes. 9. A pretensão de reforma do julgado demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que extrapola os limites da via eleita. 10. Consoante o Ministério Público Federal em seu d. Parecer, o acórdão absolutório considera frágil o acervo probatório quanto à autoria, não justificando a condenação do agravado pelo crime de estupro, sendo aplicável, neste caso, o princípio in dubio pro reo. 11. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.680.978/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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