- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu o réu da prática do delito de estupro de vulnerável. 2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto. 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há incoerências e contradições nos depoimentos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que determina que a dúvida deve favorecer o réu. 7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação. 2. A ausência de provas suficientes e a incoerência nos depoimentos da vítima justificam a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023. (AREsp n. 3.003.943/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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