- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes. 2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo. Precedentes. 3. No caso, os depoimentos da vítima e de sua genitora não foram harmônicos e coerentes, pois apresentam uma série de contradições que lançam dúvida sobre a tese acusatória. A agredida afirmou que não sabia precisar quantas vezes havia sido abusada, mas sua mãe e sua tia disseram que foram quatro vezes, e a última nem mesmo confirmou essa versão em juízo. Ademais, a adolescente relatou que houve toques e abraços lascivos, sem que sua vestimenta fosse retirada, mas sua genitora afirmou, na delegacia, que a roupa dela havia sido retirada, contexto distinto daquele que narrou durante a audiência, na qual disse que o réu havia se despido. 4. A Corte de origem, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de razoáveis dúvidas quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e fez incidir, assim, o princípio da presunção de inocência. O depoimento da menor e o relato de sua mãe, que apenas reproduziu o que a ofendida lhe disse, no caso, não são suficientes para a condenação. Diante disso, não se constata a ilegalidade indicada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.947.001/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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