- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. A FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE DEU APENAS EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, MAS EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, COMO CAMPANAS E FILMAGENS, REALIZADAS PARA AVERIGUAÇÃO DE CADA INFORMAÇÃO RECEBIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade de prova obtida por mandado de busca e apreensão baseado em denúncia anônima. 2. A defesa sustenta que a investigação se baseou exclusivamente em denúncia anônima, enquanto o acórdão recorrido afirma que houve diligências prévias que corroboraram as denúncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de busca e apreensão pode ser validamente fundamentada em denúncia anônima, quando acompanhada de diligências investigativas prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia anônima, acompanhada de diligências investigativas que confirmam as informações, forma conjunto apto a ser usado como fundamento para a expedição de mandado de busca e apreensão. 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi baseada em investigações prévias e não exclusivamente em denúncia anônima, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na esfera do recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.686.565/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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